Concursos

Defensoria pede nomeação dos aprovados na Educação de Palmas

A DPE-TO - Defensoria Pública do Estado do Tocantins, por meio do NAC - Núcleo de Ações Coletivas, protocolou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, uma ACP – Ação Civil Pública em face do Município de Palmas buscando obrigá-lo a promover a nomeação de todos os candidatos inicialmente constantes da reserva técnica que passaram a figurar entre as vagas previstas no edital do concurso destinado ao provimento de cargos da educação básica nível fundamental incompleto, nível médio e nível superior (Edital nº 01/2013, de 14 de outubro de 2013), em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.

Abster-se de realizar contratações temporárias em hipóteses nas quais não estejam presentes os requisitos cumulativos mencionados pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5163-GO e do Recurso Extraordinário nº 658.026, a saber, b.1) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; b.2) o prazo de contratação precisa ser predeterminado; b.3) a necessidade deve ser temporária; b.4) o interesse público deve ser excepcional e b.5) a necessidade de contratação há de ser indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração, mormente na ausência de uma necessidade temporária, a exemplo das 89 nomeações de servidores para atuarem em regime de contratação temporária, conforme se influi da edição nº 1.366 do Diário Oficial do Município, veiculada no dia 23/10/2015.

A convocar e nomear os candidatos aprovados na Reserva Técnica do concurso público destinado ao provimento de cargos da educação básica nível fundamental incompleto, nível médio e nível superior, regido pelo Edital nº 01/2013, de 14 de outubro de 2013, publicado na edição nº 865 do Diário Oficial do Município, veiculado no dia 14/10/2013, em quantitativo correspondente ao número de contratos temporários celebrado para o desempenho de atribuições correspondentes aos cargos ofertados no referido certame, diante da flagrante preterição, tomando-se como parâmetro, que para cada contrato temporário seja determinado à nomeação de um candidato que figura no cadastro reserva.

 Declarar a nulidade do Edital nº 01/2013, de 14 de outubro de 2013, publicado na edição nº 865 do Diário Oficial do Município, veiculado no dia 14/10/2013, apenas e tão somente na parte que preveem “concurso público para formação de cadastro de reserva” para os cargos de Agente Administrativo, Agente de Transporte Educacional, Técnico Administrativo Educacional, Professor nível II/Ciências, Professor nível II/Educação Física (judô), Professor nível II/Estudos Sociais (Geografia), Professor nível II/Estudos Sociais (História), Professor nível II/Filosofia, vez que violador do art. 37, caput, e incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil/88 c/c e art. 6º, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 008/99, de 16 de novembro de 1999, compelindo o Município de Palmas-TO (Institui o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta dos Poderes do Município de Palmas) a promover a consequentemente declinação do número exato de vagas oferecidas no certame para os cargos em alusão.

 Entenda o caso

No dia 14 de outubro de 2013, o Município de Palmas-TO3, valendo-se do Diário Oficial Municipal nº 865, deflagrou o concurso público destinado a selecionar candidatos para os cargos públicos efetivos de nível fundamental incompleto, nível médio e nível superior de cargos dos profissionais da Educação Básica, integrantes da estrutura administrativa e funcional da SEMED – Secretaria Municipal de Educação, cuja execução do certame ficou a cargo da COPESE - Comissão Permanente de Seleção.

O evidenciado certame público contemplava 697 vagas para provimento imediato e 2.848 para a formação da reserva técnica, perfazendo o total de 3.545 vagas, sendo que em alguns casos, de forma ilegal, como adiante demonstraremos, o certame teve a finalidade de apenas constituir a formação de cadastro reserva, sem declinar vaga alguma para provimento imediato.

O Concurso foi homologado via Decreto Municipal nº 753, de 14 de abril de 2014, publicado no Suplemento ao Diário Oficial, edição nº 988 – 14/04/2014, ocasião em que o Município de Palmas -TO deu início à nomeação dos candidatos aprovados no certame em alusão, conforme se infere do Ato nº 0634-NM, cuja publicidade foi veiculada no dia 16 de junho de 2014, na edição nº 1.029, do referido diário.

Posteriormente, o Município de Palmas, mesmo diante da existência de cargos vagos, em vez de nomear os aprovados no concurso, vem mantendo servidores temporários em detrimento daqueles classificados em seleção pública, conforme se influi da edição nº 1.366 do Diário Oficial do Município, veiculada no dia 23/10/2015, que traz 89 (oitenta e nove) nomeações de servidores para atuarem em regime de contratação temporária.

Outra conduta combatida pela DPE-TO se refere ao fato do Município de Palmas não nomear os candidatos que figuram na reserva técnica e que deveriam ser aproveitados, em decorrência dos inúmeros atos de nomeação que foram tornados insubsistentes, a exemplo do cargo de Professor nível II/Pedagogia, com 22 desistências e os demais cargos, dentre eles, 1 - Professor P I – 40h – 151 desistências; 2 - Professor P II – Artes Cênicas - 40h – 02 desistências; 3 - Professor P II – Artes Visuais - 40h – 01 desistência; 4 - Professor P II – Artes Educação Física - 40h – 03 desistências; 5 - Professor P II – Educação Musical - 40h – 01 desistência; 6 - Professor P II – Língua Portuguesa - 40h – 02 desistências; 7 - Professor P II – Matemática - 40h – 02 desistências; 8 - Professor P II – Pedagogia - 40h – 22 desistências; 9 - Professor P II – Pedagogia - Orientação Educacional - 40h – 05 desistências; 10 – Técnico Administrativo Educacional – 06 desistências.

Diante desta postura do Município de Palmas-TO, vários candidatos hipossuficientes aprovados no certame, contrariados com as preterições por contratações temporárias, buscaram orientação jurídica e adoção de providências sob o caso em debate por meio da DPE-TO.

Buscando elucidar a situação aventada, o NAC valendo-se do Ofício/NAC/DPE-TO Nº 85/2015 – PROPAC Nº 249/2014, no dia 02 de junho de 2015, provocou a SEMED - Secretaria Municipal de Educação, requisitando-lhe informações sobre eventual preterição de candidatos classificados em concurso público por servidores em regime de contratação temporária, além de ter argüido sobre os motivos de não convocar os suplentes, a despeito de desistências de candidatos classificados em colocação superior.

Por seu turno, o Secretário de Educação do Município de Palmas-TO, mediante o Ofício nº 1710/GAB/SEMED, respondeu a Defensoria Pública, pontuando, em síntese, que não houve preterição de candidatos aprovados no certame, tratando-se apenas de substituições de professores que se ausentaram em razão de licença, silenciando sobre a situação do aproveitamento dos candidatos nos casos de desistências daqueles classificados em colocação superior.

Posteriormente, o NAC buscando a resolução extrajudicial do caso ora noticiado, expediu no bojo do Procedimento Preparatório de Ação Civil Pública – PROPAC nº 249/2014, a RECOMENDAÇÃO Nº 08/2015 – recomendando ao Secretário de Educação do Governo Municipal de Palmas-TO que promovesse a nomeação de todos os candidatos inicialmente constantes da reserva técnica que passaram a figurar entre as vagas previstas no Edital nº 01/2013, de 14 de outubro de 2013), em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior, conforme decidiu o STF – Supremo Tribunal Federal no RE - 643674 Agravo, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski I, Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, Acórdão Eletrônico DJe-168 divulgado em 27-08-2013 e publicado em 28-08-2013) e de igual forma que se abstivesse de efetuar contratações temporárias em hipóteses nas quais não estejam presentes os requisitos cumulativos mencionados pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5163.

Em resposta a mencionada recomendação, a Secretaria Municipal de Educação, divorciando-se da realidade fática, encaminhou ao Núcleo de Ações Coletivas, o Ofício nº 2256/GAB/SEMED, apresentando argumentos implausíveis do ponto de vista jurídico, destoando-se do que vem preconizando os tribunais superiores, a exemplo do STF e STJ sobre a temática que ora se debate, consignando, ainda, sobre a impossibilidade de acolher o pleito defensorial, provocando o litígio sob exame.

Assim, tendo em vista o esgotamento das tentativas de solução extrajudicial da questão, não restou alternativa a DPE-TO, a não ser a propositura da referida ACP, por ser medida necessária à tutela dos interesses dos candidatos hipossuficientes que buscaram a Defensoria Pública e, ainda, com vistas a tutelar o direito constitucional de acessibilidade a cargos públicos (art. 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil).

A referida ACP foi autuada e registrada sob o nº 0034440-34.2015.8.27.2729, e encontra-se tramitando junto à 3ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas, podendo ser consultada publicamente no seguinte endereço: https://eproc1.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/.  

Documentos: ACP CONCURSO SEMED
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