A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou, nesta terça-feira (1º/6), o fim da prisão especial para quem tem nível superior e a detentores de cargos e de mandatos eletivos. A prisão especial só poderá ser concedida quando houver necessidade de preservação da vida e da integridade física e psíquica do preso, reconhecida pela autoridade judicial ou policial.
Essa é uma das medidas acatadas pelo relator do projeto de lei na CCJ, deputado José Eduardo Cardoso (PT-SP), para o substitutivo do Senado, com emendas, ao Projeto 4.208/2001, do Poder Executivo. O projeto faz parte da Reforma do Processo Penal, iniciada em 2001. O texto foi aprovado originalmente pela Câmara em junho de 2008 e está em análise novamente na Câmara devido às modificações feitas pelos senadores. A proposta precisa ser votada ainda pelo Plenário.
Em 2007, o Grupo de Trabalho de Direito Penal e Processual Penal apresentou emenda substitutiva global que, aprovada, seguiu para o Senado. De acordo com o coordenador do grupo, deputado João Campos (PSDB-GO), a aprovação da matéria é fundamental para a celeridade e efetividade da Justiça e o combate à impunidade.
O projeto tem urgência, já foi aprovado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e ainda será votado pelo Plenário.
Medidas cautelares
A CCJ também aprovou restrição ao poder do juiz de decretar medidas cautelares durante a investigação criminal. Ele poderá fazê-lo somente por requisição da autoridade policial ou do Ministério Público. De acordo com o relator, esse mecanismo adapta o sistema à Constituição Federal, que prevê que o juiz não deve ter iniciativa na investigação criminal.
O deputado também acatou a proposta do Senado que obriga o juiz ou tribunal que decretou a medida cautelar, inclusive a prisão preventiva, a reexaminá-la a cada 60 dias, no mínimo, para avaliar se persistem seus motivos. A decisão deverá explicar os motivos da manutenção ou mudança.
Também foi aceita a alteração do Senado que entendeu que, no caso de infrações afiançáveis, deve ser decisão do juiz arbitrá-la ou não, dependendo de sua avaliação acerca do investigado ou acusado. A proposta aprovada determina ainda que o juiz que pedir a prisão de alguém em outra comarca, deverá providenciar sua remoção em, no máximo, 30 dias. Caso não o faça, o juiz a quem foi solicitada a prisão poderá libertar o preso.
O texto aprovado originalmente na Câmara já previa que os presos provisórios ficassem separados daqueles condenados em definitivo. O Senado acrescentou que os militares presos em flagrante e o desertor ou insubmisso preso por autoridade policial deverão ser recolhidos a quartel da instituição a que pertencerem.
Comunicação à família
A nova redação prevê que a prisão de qualquer pessoa e o local em que se encontre devam ser comunicados, além da família e do juiz, também ao Ministério Público. A justificativa é que é o MP que tem a atribuição de zelar pelo respeito aos direitos constitucionais dos presos e exercer o controle externo da atividade policial.
O Senado permitiu que o preso condenado por crimes com pena mínima superior a dois anos, com residência e trabalho fixos, possa dormir em casa e lá permanecer nos dias de folga. O texto da Câmara não permitia esse benefício.
Com relação ao instituto da fiança, foi aceita a proposta de que ela pode ser aumentada em até mil vezes. A Câmara havia proposto originalmente cem vezes. Também na nova redação, foi aceita a ideia de que a fiança possa ser quebrada caso se cometa uma nova infração intencional. Caso o preso não tenha condições financeiras por motivo de pobreza, o juiz poderá liberá-lo provisoriamente sem pagamento.
Mandados de prisão
João Campos apontou, entre as principais mudanças da proposta aprovada nesta terça-feira (1º/6) pela CCJ, a criação de um banco de dados a ser mantido pelo Conselho Nacional de Justiça com todos os mandados de prisão expedidos no país.
Assim, caso alguém que cometeu um crime num estado poderá ser preso em outro sem a necessidade de o juiz do local do crime solicitar a prisão ao do local em que o acusado se encontra, o que retarda ou impossibilita a prisão. O substitutivo do Senado prevê que qualquer policial pode efetuar a prisão decretada mesmo sem o registro no CNJ, desde que comunique o juiz que a decretou. Este deverá providenciar em seguida o registro. (Com informações da Agência Câmara).