Universidade que não ministrou toda a carga horária deve ressarcir alunos. Mesmo que os alunos colem grau, eles ainda podem exigir indenização por carga horária do curso não ministrada pela instituição de ensino. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo movido por ex-alunos da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), em Santa Catarina, para obter ressarcimento por horas-aula não ministradas. O relator do recurso é o ministro Luis Felipe Salomão.
Um grupo de alunos graduados pela Univali ajuizou ação contra a instituição, pois teriam pago o equivalente a 20 créditos em aulas do 5º período do curso de direito, mas foram ministradas aulas equivalentes a 16 créditos. Em primeira instância, decidiu-se que a Univali deveria restituir o valor em dobro pelas aulas não ministradas, além de juros de mora e correções.
A universidade recorreu e o Tribunal de Justiça de Santa Catariana (TJSC) considerou que os estudantes teriam aberto mão de seus direitos, já que colaram grau sem nenhuma oposição. Eles também não teriam feito nenhuma resistência sobre as aulas faltantes nos períodos seguintes do curso.
No STJ, os alunos alegaram que a Univali teria obrigação de ressarcir pagamentos indevidos, sob risco de haver enriquecimento ilícito, já que não prestou os serviços contratados. Também afirmaram que, no caso, haveria violação ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que obriga a repetição de indébito ao consumidor exposto a constrangimentos ou ameaças.
O ministro Luis Felipe Salomão destacou, em seu voto, que no processo fica claro que não foram prestadas as 3.390 horas-aula previstas para o curso e pagas pelos alunos. Também teria ficado claro que os alunos tentaram diversas vezes esclarecer os motivos da redução de horas-aula e que entraram com pedidos administrativos para elucidar a questão e pedir restituição dos valores pagos a maior. “O quê se verifica no caso é que a recorrida [Univali] se comprometeu em prestar um serviço, recebeu por ele, e não cumpriu com o avençado”, apontou.
O relator observou que houve resistência dos alunos e que, em nenhum momento, abriram mão de seus direitos. Não houve remissão ou perdão da dívida, já que não se demonstrou o ânimo de se abandonar o débito – a jurisprudência do Tribunal é nesse sentido. Para o magistrado, entretanto, não houve nenhum constrangimento para os alunos, apenas a cobrança a mais, portanto não se aplicaria o artigo 42 do CDC. Com essas considerações, a Quarta Turma determinou o ressarcimento dos valores e suas respectivas correções.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ