O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4530) contra expressões e artigo da Lei nº 12.009/2009. A norma regulamentou o exercício das profissões de motoboy, mototaxista e profissionais de serviço comunitário de rua. De acordo com a ação, os dispositivos questionados ferem artigos da Constituição Federal e os princípios constitucionais da razoabilidade e da proibição de proteção deficiente.
A ação, também assinada pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, pede que as expressões “em transportes de passageiros, 'mototaxista', constante do artigo 1º, e “ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas”, presente no artigo 5º, sejam impugnadas. A ação ainda questiona o inciso II, do artigo 3º, da lei em questão.
Para a Procuradoria Geral da República, “a regulamentação do transporte de passageiros em motocicletas representou grave prejuízo no campo da saúde pública, por quase nada dispor sobre a prática de uma atividade sabidamente perigosa, permitindo, ao contrário, que o risco de acidentes aumente, inclusive, fatais”. Ela explica que não foram observados o direito fundamental à saúde (artigo 6º da Constituição Federal) e o dever do Estado de adotar medidas que visem à redução do risco de agravos à saúde (artigo 196 da CF).
A ação destaca que as normas impugnadas também violam o princípio constitucional da razoabilidade (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), na sua dimensão substantiva. “A falta de razoabilidade ainda decorre da constatação de que, no tocante à atividade de transportes de mercadorias - “motofrete” -, foram estabelecidos critérios muito mais rigorosos do que em relação ao mototaxi, o que gera um especial contrassenso: admite-se maior proteção no transporte de coisas do que no de pessoas”, ressalta.
A PGR também cita o princípio da vedação à proteção deficiente de bens jurídicos constitucionais tutelados. Esse princípio representa uma das facetas do princípio da proporcionalidade e, portanto, o Estado tem o dever de agir na proteção de bens jurídicos de índole constitucional. “A doutrina vem assentando que a violação à proporcionalidade não ocorre apenas quando há excesso na ação estatal, mas também quando ela se apresenta manifestamente deficiente”, explica.
A ADI ainda destaca que “a violação à proporcionalidade, na sua faceta de proibição à proteção insuficiente, materializa-se, no caso, pela regulamentação ineficaz, ou ao menos insuficiente, da prestação de um serviço de altíssimo risco para a saúde, e até para a própria vida de seus usuários”.
A ação pede a concessão de medida cautelar em razão do perigo na demora em seu julgamento e vai ser analisada pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator no STF. Confira aqui a íntegra.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social / Procuradoria Geral da República