Se temporário ocupar vaga, expectativa vira direito à nomeação. E aprovado em concurso pode exigir nomeação. Isso mesmo, assim dizem os especialistas e isso pode mudar a história de muitos concurseiros.
De acordo com a afirmação: a simples expectativa do candidato, que foi aprovado em concurso dentro da validade, de ser convocado vira direito à nomeação quando a contratação de servidores temporários comprova a necessidade da administração em preencher as vagas existentes.
Segundo especialistas, a contratação precária de servidores temporários dentro do prazo de validade do concurso transforma a mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, pois comprova a existência de vagas e o interesse público no seu preenchimento.
Com isso a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a nomeação de uma candidata ao cargo efetivo de médica oftalmologista na Universidade Federal Fluminense (UFF). As informações são do site do STJ.
A candidata entrou na Justiça do Rio de Janeiro alegando que, apesar de ter ficado em terceiro lugar no concurso público, foi preterida pela administração, que contratou, em caráter temporário e excepcional, profissionais médicos para a prestação de serviço no Hospital Universitário Antônio Pedro – entre eles um oftalmologista.
Segundo o ministro Napoleão Maia Filho, a habilitação em concurso não cria, para o aprovado, o imediato direito à nomeação, mas somente uma expectativa de direito. “Por outro lado, caso haja omissão ou recusa na nomeação de candidato devidamente aprovado em concurso público, cujo prazo ainda não expirou, e se ficar comprovada nos autos a necessidade da administração em preencher vagas existentes, este passa a ter direito subjetivo a ser nomeado”.
O direito não foi reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao afirmar que a candidata não foi preterida. “A contratação temporária de médico oftalmologista, levada a efeito pela administração por meio de processo seletivo simplificado (Lei 8.745/93), realizado dentro do prazo de validade do certame anterior, não gera preterição, a qual só ocorreria se tal medida tivesse sido adotada em uma circunstância distinta, em que se constatasse a existência de cargo público de provimento efetivo vago”. ( Com informações do G1 e STJ)