Após a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Desembargadora Willamara Leila, pedir urgência no julgamento da ação que levou à suspensão do certame ao Quadro Geral do Governo do Tocantins, o Juiz de Direito da 3ª VFFRP, Helvécio de Brito Maia Neto, diante do exposto, uma vez que restou provada a regularidade da contratação entre Fundação Universidade do Tocantins e Fundação Universa, bem como a regularidade no concurso público, acolheu o respeitável parecer do Ministério Público e julgou totalmente improcedente a presente ação popular, declarando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS:Antes de tudo, frisou importante registrar seu respeito e admiração pessoal pela classe da Advocacia no Estado do Tocantins, em especial pelos doutos representantes da classe que postularam na presente demanda, haja vista se tratarem de profissionais com diuturna prática forense e que já alcançaram notório reconhecimento nesta Capital. Contudo, como advogados – técnicos da área jurídica -, verdadeiros operadores do Direito, sabem das conseqüências de um processo judicial.Verificou-se que as ações foram protocoladas exatamente nos mesmo dia. Uma por volta das 16h e outra por volta das 18h. Menos de duas horas. Com efeito, denota-se, claramente, que os autores populares se coligaram para ajuizarem as ações no mesmo dia, pois seria impossível, nesse curto período de tempo, um dos advogados copiarem a petição do outro, dirigir-se ao seu escritório, transferi-la para seu computador, imprimi-la e, por fim, preparar a ação para protocolar em juízo.Não obstante, como advogados que são, os autores sabiam, ou pelo menos deviam saber, que seria necessária apenas uma das ações, devidamente fundamentada, para que conseguissem impugnar o ato administrativo em apreço, conforme aduziram nas petições. Ainda mais que as petições simplesmente repetem os argumentos e os pedidos. Enfim, é de se reconhecer, como sugerido pelo ilustre representante do Ministério Público, que não há “psicografia entre vivos” e que, nessas circunstâncias, fez-se presente a intenção de tumultuar o certame. Os autores populares e advogados sabiam da litispendência, seja através das petições que copiaram, seja através da imprensa falada e escrita. A existência de litispendência foi divulgada em rádio, televisão e jornais. Os autores e causídicos tinham pleno conhecimento das ações e tiveram tempo suficiente para desistirem de uma delas, desfazendo a má fé processual. Mas não o fizeram.Com este comportamento, os autores causaram prejuízo ao Estado, ao interesse público e aos candidatos que se sagraram aprovados e aguardavam a oportunidade para começar a servir o público. Frise-se: imensurável prejuízo. A temeridade da ação fica mais caracterizada ao postularem uma ação vazia, inócua, desacompanhada de qualquer prova ou estribada em argumento jurídico sério. Uma verdadeira aventura jurídica, com petições literalmente copiadas. Assim, não agiram de boa-fé, pois desvirtuaram o direito de ação insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois criaram sérios transtornos à administração da Justiça, já assoberbada por uma avalanche de processo em curso, geraram inúmeros transtornos, estimulando a imprensa e a sociedade a cobrarem agilidade neste julgamento, como se esta fosse a ação mais importante que já tramitou na justiça do Tocantins, e, com isso, colaboraram para a instabilidade e o atraso no julgamento de outros processos mais antigos e urgentes. Com efeito, não é possível deixar impune a conduta impensada e lesiva dos autores populares, configuradora de má fé processual, pois a impunidade dos autores pode repercutir na própria credibilidade da atividade jurisdicional.Desta forma, reconheço a má fé na atuação dos autores e, com fulcro no artigo 5º, parte final do inciso LXXIII, condenou-os ao pagamento das custas processuais, a serem apuradas pela Contadoria Judicial, bem como, em multa por litigância de má-fé, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor popular, equivalente a 1,0 % (um por cento) da multa requerida em detrimento do Estado do Tocantins, tendo por razoável e justa a quantia fixada. Condenou-os, também, a pagarem, cada um, honorários fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 20, §4º, do CPC.Em razão do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 56), suspendo os efeitos das condenações de custas e honorários advocatícios, não abrangendo a multa pela litigância de má-fé, nos termos do art. 2º da Lei n. 1.060/50.
Destacou que podem aquelas ser exigidas no prazo de 05 (cinco) anos, caso haja mudança na situação financeira dos autores, conforme dispõe o artigo 12 da mesma lei. Havendo recurso voluntário de alguma das partes, concluam-se os autos, para a devida apreciação; não havendo, remetam-se à segunda instância, para reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65.
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