Aumento da pena máxima no Brasil está na pauta da CCJ

Tramitam conjuntamente, em caráter terminativo, quatro projetos de lei do Senado (PLS) tratando deste assunto. Todos eles são relatados pela senadora Kátia Abreu (DEM-TO).

A CCJ votará o Substitutivo desses projetos, que são o PLS 310/99, do senador Alvaro Dias (PSDB-PR); o PLS 315/99, apresentado pelo ex-senador Luiz Estêvão; o PLS 67/02, do já falecido senador Romeu Tuma (PTB-SP); e o PLS 267/04, proposto pelo senador Demóstenes Torres (DEM-GO).

Em seu relatório, Kátia Abreu explica que o PLS 310/99 propõe aumentar de 30 para 60 anos o limite de tempo para o cumprimento das penas privativas de liberdade. Ressalva, porém, que, caso o condenado tenha mais de 50 anos ao iniciar o cumprimento da pena, esta não será maior do que 30 anos e a idade limite para seu cumprimento será de 80 anos.

Já o PLS 315/99 propõe aumentar de 30 para 50 anos o tempo máximo para a privação de liberdade. O PLS 67/02, por sua vez, mantém em 30 anos o limite de tempo para a privação de liberdade, mas prevê, entre outras coisas, que o condenado fique pelo menos 20 anos preso antes de poder pedir livramento condicional, caso seja condenado a penas que somem mais de 30 anos.

Por fim, o PLS 267/04 propõe que o tempo máximo de privação da liberdade seja aumentado de 30 para 40 anos e estabelece que o tempo de cumprimento da pena não pode ser contado para a concessão de outros benefícios penais.

Kátia Abreu propôs um texto Substitutivo ao PLS 310/99 e a rejeição dos demais. Sua emenda (que altera o artigo 75 do Código Penal, ou Decreto-Lei 2.848/40) aumenta o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade dos atuais 30 para 50 anos. O texto proposto pela senadora também determina que, caso o réu seja condenado a várias penas cuja soma supere 50 anos, estas devem ser unificadas para não ultrapassar esse limite. Penas estabelecidas em condenações posteriores devem ter o mesmo tratamento, sem contar, porém, o período de pena já cumprido.

A emenda de Kátia Abreu ainda estabelece que a privação de liberdade não será superior a 30 anos caso o condenado tenha mais de 50 anos ao iniciar seu cumprimento. Determina também que, após o condenado completar 70 anos de idade, o restante da pena a ser cumprida pode ser reduzido até um terço. E, se o réu for condenado após completar 70 anos, a pena pode ser reduzida em até dois terços.

Fonte: Agência Senado
 

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